Foi publicado no Diário Oficial do Município, que está disponível nesta quinta-feira, 25/7, o Decreto nº 50.439/2024, que institui o Comitê Gestor da Loteria Municipal de Anápolis, a LOTAN, criada pela Lei nº 535/2023.
O Comitê Gestor da LOTAN será composto por um membro titular e um suplente, designados pelo chefe do Executivo, dentre as seguintes secretarias e órgãos: Secretaria Municipal de Economia e Planejamento, Gabinete do Prefeito e Procuradoria-Geral do Município.
A presidência do colegiado foi delegada à secretaria de Economia e Planejamento.
O Comitê terá um rol grande competências, a começar pelo modelo de exploração da Loteria Municipal, juntamente com o concessionário ou permissionário.
Além de controlar, inspecionar, regular, sancionar e deliberar acerca da exploração, direta ou indireta, do serviço público de loteria municipal.
Também competirá ao Comitê homologar os sistemas técnicos e tecnológicos relacionados aos jogos; expedir e aprovar códigos de conduta ou manuais de boas condutas no âmbito dos jogos e suas competências.
Inclusive, o Decreto traz que a exploração da Loteria Municipal, a LOTAN, deve prever práticas de controle à ludopatia, com um canal de atendimento ao consumidor custeado pelo operador autorizado ou permissionário.
A ludopatia é um comportamento que consiste em apostar e jogar de maneira sucessiva e descontroladamente.
Outro ponto importante é que o Comitê Gestor terá prerrogativa de desenvolver mecanismos de cooperação administrativa com outros entes da Federação, no intuito de realizar a prevenção e a punição de práticas ilícitas relativas aos jogos com exploração física ou on line.
A participação em campanha publicitária, a aposta e a aquisição de produtos lotéricos de quaisquer modalidades municipais serão vedadas às pessoas menores de 18 anos de idade e pessoas consideradas incapazes.
Modalidades
O decreto abre possibilidade para que a LOTAN possa ser explorada por meio de vários produtos lotéricos já regidos em legislação federal. São seis modalidades que podem ser adotadas, na forma denominada:
I – Modalidade lotérica passiva: modalidade em que o apostador adquire bilhete já́ numerado, em meio físico ou virtual, eletrônico e online disponibilizado na internet;
lI – Modalidade de concurso de prognósticos numéricos: modalidade em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III – modalidade de concurso de prognóstico específico: modalidade instituída pela Lei Federal nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;
IV – Modalidade de prognósticos esportivos: modalidade em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;
V – Modalidade lotérica de resultado instantâneo: modalidade que apresenta, de imediato, o resultado da contemplação de premiação;
VI – Modalidade de prognóstico esportivo de quota fixa: modalidade que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
Destinação da receita
O Decreto trata também do direcionamento da receita obtida com a LOTAN.
Conforme o dispositivo, a receita líquida com a exploração do serviço público de loteria municipal será destinado 80% ao financiamento do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais (ISSA).
20% para financiamento de ações e projetos sociais nas áreas de esporte, cultura e turismo.
Ressalte-se que a receita operação líquida é tomada pelo produto da arrecadação proveniente da exploração dos produtos lotéricos, deduzidos os custos de administração e os tributos incidentes sobre a premiação.
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