Prefeitura de Anápolis abrirá adesão ao Refis 2023 a partir de 1º de agosto

Por Claudius Brito- Uma boa notícia para os contribuintes que têm débitos com a Prefeitura de Anápolis. Foi publicada no Diário Oficial do Município a Lei nº 4.291/2023, originária do Poder Executivo, que dispõe sobre o Programa de Benefícios Fiscais, mais conhecido como Refis.

O programa, que permite o pagamento de tributos, taxas, dentre outros, com redutor de juros e multas, é válido para os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022. Assim, débitos de 2023 não são alcançados pelo benefício fiscal.

Segundo conta no texto da lei, o período de adesão ao Refis 2023 começa no dia 1º de agosto e vai até 1º de outubro próximo. Esse prazo pode ser prorrogado, não podendo, entretanto, ultrapassar a data-limite de 20 de dezembro do ano corrente.

Os contribuintes que estão nos critérios para adesão ao Refis deverão buscar a adesão no atendimento do Rápido ou utilizar canais de atendimento virtuais.

Dentro dos próximos dias, inclusive, o prefeito Roberto Naves deverá baixar um decreto com a regulamentação do programa, acrescentando o detalhamento do acesso ao programa.

Vale ressaltar que o contribuinte que aderir ao Refis poderá gozar do benefício de redução de juros e multas, conforme a tabela de redutor (veja o box). O redutor é aplicado conforme o valor e o perfil do débito.

Assim, os contribuintes que pretendam aderir ao Programa de Benefícios ficarão sujeitos à observância dos seguintes requisitos:

Pessoa física e microempreendedores individuais se o valor do crédito apurado for inferior a R$ 264,00 e, no de pessoa jurídica, se inferior R$ 792,00 não poderá ocorrer o seu parcelamento.

Parcela mínima

Quando o contribuinte, pessoa física ou microempreendedor individual fizer opção por pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 132,00 e, sendo pessoa jurídica, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 396,00.

Feita a opção pelo parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios na ordem de 1% ao mês.

O atraso no pagamento da parcela implicará na imposição de multa equivalente a 2% e juros moratórios à base de 1% ao mês, ambos incidentes sobre o valor da respectiva parcela.

O não pagamento de 03 parcelas- consecutivas ou alternadas- ou de qualquer parcela por prazo superior a 90 dias após o vencimento, implicará na exclusão automática do contribuinte do Programa de Benefícios Fiscais, independentemente de prévio aviso ou notificação, com a consequente inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da ação de execução fiscal.

O débito do contribuinte excluído do Refis 2023 corresponderá à totalidade do crédito apurado antes da adesão, inclusive, juros e multa moratórios, descontadas as parcelas pagas, excetuando-se deste quantum o valor correspondente aos juros compensatórios relativos a cada parcela.

Adesão

A adesão ao Programa de Benefícios Fiscais ocorrerá automaticamente:

  • a) no caso de créditos tributários ainda não ajuizados, mediante o pagamento da primeira parcela ou, da parcela única;
  • b) no caso de créditos tributários já objeto de cobrança judicial, mediante o pagamento da primeira parcela ou da parcela única e das custas processuais e demais verbas de sucumbência arbitradas pelo Juízo da execução na forma da Lei Processual Civil, Lei Federal nº 6.830/1980 e Lei Complementar nº 136/2006 – Código Tributário e de Rendas do Município de Anápolis, salvo no caso de concessão da gratuidade da justiça, em que não será exigido o recolhimento de custas processuais e devidas verbas de sucumbência.

Confissão de débito

A adesão ao Programa de Benefícios Fiscais “implica em confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal e renúncia à defesa judicial ou administrativa, ressalvado o direito da Fazenda Pública Municipal de rever o lançamento a qualquer tempo”.

Sendo, assim, não confere direito à restituição ou compensação de valores de créditos tributários já recolhidos.

Os benefícios instituídos pela presente Lei somente se aplicam para pagamentos em moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção de créditos de natureza tributária ou não tributária.

Caso, no último dia do prazo estabelecido para término da adesão Refis, a Administração Pública Municipal não consiga atender a todos os contribuintes interessados, serão fornecidas senhas aos que compareceram ao Rápido de forma presencial ou virtualmente, e o atendimento a estes poderá ser efetuado nos 2 dias úteis subsequentes.

Fonte: Lei do Refis