Anápolis sai na frente e regulamenta Lei de Liberdade Econômica

Não há registro oficial, mas Anápolis deve estar entre os primeiros municípios no país a regulamentar a Lei Federal nº 13.874/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

Por Claudius Brito/ Publicado no Jornal/Portal CONTEXTO

Trocando em miúdos, essa legislação trata da proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividades econômicas.

Com a nova lei e a sua regulamentação no âmbito municipal, a partir de agora as atividades econômicas de baixo risco não precisam mais de autorizações para começar a gerar emprego e renda.

Obviamente que a regulamentação visa, justamente, estabelecer os requisitos e as condições para aplicação dos dispositivos.

Segundo consta no artigo 2º do Decreto Municipal nº 48.259, de 5 de outubro de 2022, “é direito de toda pessoa, natural ou jurídica, desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensual, sem necessidade de atos públicos de liberação de atividade econômica.

Ou seja, se a pessoa ou empresa estiver devidamente enquadrada como atividade de baixo risco, estará liberada de atos públicos como: licenças, autorizações, inscrições, alvarás, credenciamento, registro, entre outros atos exigidos pela Administração Pública.

O decreto, assinado pelo prefeito Roberto Naves e pelo secretário municipal de Economia, Valdivino de Oliveira, considera para fins de dispensa de atos públicos as atividades classificadas como: “Baixo Risco”, “Baixo Risco A”, “Risco Leve, Irrelevante ou Inexistente”.

Essas atividades, inclusive, não comportam a realização de vistoria prévia para o exercício contínuo e regular, resguardado, entretanto, o direito da Administração de exercer fiscalização.

Prefeitura de Anápolis flexibiliza atividades econômicas

Conforme o documento municipal, os princípios que norteiam o decreto são: – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; – a boa fé do particular perante o Poder Público; – a intervenção subsidiária e excepcional do estado sobre o exercícios das atividades econômicas e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Certidão

Consta que, caso seja solicitado pelo interessado, a Prefeitura, por meio do órgão competente, deverá emitir em até 24 horas- de forma automatizada e instantânea- a Certidão de Dispensa de Atos Públicos de Liberação de Atividade Econômica para as atividades enquadradas no decreto. O prazo, porém, não poderá ser superior a 60 dias.

O órgão emissor, entretanto, fixará o prazo de tramitação e análise dos pedidos. Decorrido o prazo e caso não haja manifestação conclusiva do órgão acerca do pedido, ocorrerá a aprovação tácita.

Contudo, a aprovação tácita não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade que realizar. Também não afasta a possibilidade de realização de adequações identificadas pelo poder público em fiscalizações posteriores.

Para aferir o nível de risco da atividade econômica, o concedente, ou seja, a Administração Municipal irá considerar a probabilidade de ocorrência de evento danoso à saúde pública, ao meio ambiente, à propriedade de terceiros e, ainda, a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o impacto social de eventos danos associados à atividade econômica.

“Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco devem observar preponderantemente os critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes”, pontua o decreto.

Através de ato normativo, o Poder Executivo poderá estabelecer critérios para eventuais alterações no enquadramento de nível de risco da atividade econômica.

O artigo 15 do decreto 48.243/2022 rege que, para os fins do cumprimento da legislação municipal e regras adotadas, os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Anápolis deixarão de exigir:

– firma reconhecida em documentos expedidos no país, exceto quando haja fundamentada suspeita de falsidade em assinatura e não possa o servidor aferir sua semelhança em outro documento;

– autenticação de cópias de documentos, salvo quando haja dúvida fundamentada quanto à fidelidade da cópia apresentada, caso em que o servidor poderá exigir a apresentação do documento original ou de cópia autenticada;

 – comprovantes de residência e domicílio, aceitando-se a declaração do cidadão, oralmente ao servidor ou por escrito, salvo nos processos cuja anexação é imprescindível.

“Nas relações entre a Administração Direta ou Indireta, e os usuários dos serviços públicos, serão presumidos como verdadeiros os documentos, informações e declarações prestados pelos cidadãos, exceto quando houver dúvida razoável quanto à veracidade do declarado, ou quando houver previsão legal em contrário”,

destaca o artigo 16 do decreto.

O artigo seguinte complementa:

“É direito do cidadão gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade e pressupondo a existência de propósito negocial, exceto se houver expressa disposição legal em contrário”.