A Prefeitura de Anápolis editou o Decreto nº 48.017/2022, regulamentando a Lei 4.211/2022, que instituiu o Programa de Benefícios Fiscais (PBF), mais conhecido como Refis.
Por Claudius Brito- Matéria Publicada no Portal Contexto
O prazo de adesão, segundo a regulamentação, foi aberto nesta segunda-feira, dia 1º de agosto e vai até o dia 1º de outubro. O prazo poderá ser ampliado via decreto.
O dispositivo destaca que o Refis 2022 visa a regularização de débitos contraídos junto à Fazenda Pública Municipal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021.
Assim, o Refis não alcança os eventuais débitos do exercício de 2022.
O decreto reza que o Refis pode ser utilizado para os débitos que já estejam em dívida ativa ou mesmo aqueles que estão em fase de ação de execução fiscal no Judiciário.
Por outro lado, não são objetivo do Refis os créditos tributários beneficiados por programas semelhantes instituídos anteriormente e que se encontrem em parcelamento ainda em curso, cujos saldos não tenham sido apurados em virtude de inadimplemento.
A adesão ao PBF/2022 ocorrerá automaticamente, no caso de créditos tributários ainda não ajuizados, mediante o pagamento da primeira parcela ou da parcela única, o que deverá ocorrer em até 07 dias após a data da emissão do respectivo Documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM), sendo que o carnê para pagamento das demais parcelas será emitido integralmente ao contribuinte ou retirado, posteriormente, nos locais de atendimento indicados no parágrafo anterior ou através do endereço eletrônico: www.anapolis.go.gov.br.
Nos casos de débitos com ação de execução fiscal ajuizada, a adesão ao PBF/2022 também ocorrerá automaticamente, mediante o pagamento integral do débito ou da primeira parcela e das custas judiciais e honorários advocatícios arbitrados judicialmente, o que deverá ocorrer também em até 07 dias, contados da data da emissão das guias respectivas, sendo que, após os pagamentos mencionados, o contribuinte deverá entregar, nos locais indicados, comprovantes dos pagamentos para juntada ao processo judicial.
No caso de parcelamento de créditos tributários ajuizados, a emissão do carnê para pagamento das demais parcelas será feito também posteriormente nos locais de atendimento indicados.
A adesão ao Refis implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, bem como a renúncia a qualquer defesa, ação ou recursos administrativo ou judicial, assim como a desistência dos já interpostos.
No caso de pagamento parcelado de débitos já ajuizados, a adesão ao PBF/2022 não implica desconstituição da penhora, arresto de bens ou outras garantias efetivadas nos autos da execução fiscal, o que somente ocorrerá com o pagamento integral do débito, importando na extinção da execução fiscal.
Multas formais
Segundo consta no texto do decreto, o débito oriundo de multas formais ou de ofício terá redução de 50% do valor total atualizado, somente sendo permitido o pagamento à vista.
Por outro lado, os demais débitos consolidados devem ser pagos, com redução da multa e dos juros de mora, em moeda corrente, de acordo com a legislação específica, mediante parcelamento que pode chegar até 60 meses, em prestações sucessivas, sendo que a redução será proporcional à quantidade de parcelas, conforme a tabela de redutor. (Veja no final da matéria).
O valor de cada parcela referente à forma de pagamento será determinada mediante a divisão do valor do débito, efetuados os descontos devidos pela quantidade de parcelas, acrescendo-se o valor relativo aos juros compensatórios definidos no inciso III do art. 10 do Decreto.
ITBI e condições
No caso dos créditos tributários relativos aos lançamentos do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, o ITBI, o parcelamento somente poderá ser efetuado em, no máximo, 04 parcelas.
Os contribuintes que aderirem ao Refis 2022, devem observar as seguintes condições:
- Não será permitido o parcelamento da dívida se o seu valor apurado for inferior a R$ 242,40, no caso de pessoa física ou microempreendedor individual, e R$ 727,20 (setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos), no caso de pessoa jurídica;
- Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 121,20, se o contribuinte for pessoa física ou microempreendedor individual, e R$ 363,60 se o contribuinte for pessoa jurídica;
- Feita a opção pelo parcelamento, a dívida apurada sofrerá incidência de juros compensatórios na ordem de 1% ao mês, excetuada a primeira parcela;
- O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará a imposição de multa equivalente a 2% e juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes sobre o valor da respectiva parcela;
- O débito do contribuinte excluído do PBF/222 corresponderá à totalidade do crédito apurado antes da adesão, descontadas as parcelas pagas, excetuando-se deste quantum o valor correspondente aos juros compensatórios relativos a cada parcela;
- O contribuinte que tenha parcelamento em curso com parcelas vencidas ou não, com exceção daqueles mencionados no inciso anterior, que optar pelo pagamento do débito à vista, ou reparcelar com os benefícios do PBF/2022, deverá primeiro solicitar a apuração do saldo em formulário próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Economia;
- Os contribuintes com dívida tributária com exigibilidade suspensa, em virtude de decisão proferida em processo administrativo ou judicial, e que optarem pela adesão ao PBF/2022, deverão manifestar a sua intenção por escrito, pessoalmente ou por intermédio de representante legal, em formulário próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Economia.
Cancelamento
O parcelamento do débito será automaticamente cancelado:
- Pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas na Lei nº 4.211, de 20 de julho de 2022, e neste Decreto;
- Pelo inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a 90 dias, e/ou 03 parcelas, consecutivas ou não, independentemente de aviso ou notificação.
- O cancelamento do parcelamento celebrado nos termos do PBF/2022 implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, devidamente atualizado na forma da legislação.
A fruição dos benefícios de que trata este Decreto não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Efetuada a adesão ao PBF/2022 e optando o contribuinte pelo pagamento parcelado, terá direito à expedição de certidão positiva com efeito de negativa, enquanto se mantiver adimplemente com o parcelamento e com as demais obrigações exigidas na legislação.