Saiba o que diz a REN.1000 sobre alteração de titularidade na conta de energia

Uma situação recorrente na relação entre consumidores de energia elétrica e as distribuidoras ganhou destaque na Resolução 1000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em vigor desde o mês de janeiro último.

Trata-se da questão de alteração da titularidade. A resolução deixa claro, no texto dado ao artigo 38, quais são, digamos assim, os direitos e deveres de ambas as partes.

De acordo com a REN 1000, a distribuidora deve alterar a titularidade da unidade consumidora, quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, “observadas as condições do art.346”.

Para entendimento, o referido artigo destaca que, quando o consumidor e demais usuários solicitarem serviços como conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução, nas seguintes situações:

  • Ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros;
  • À assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou
  • À transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações.

Por outro lado, a distribuidora pode exigir do novo titular, os seguintes documentos para as providências da alteração solicitada:

  • Identificação do consumidor e demais usuários (conforme incisos I e II do art. 67);
  • Apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações do consumidor e demais usuários (observado o art. 14);
  • Endereço ou meio de comunicação para entrega da fatura, das correspondências e das notificações;
  • Declaração descritiva da carga instalada;
  • Informação e documentação das atividades desenvolvidas nas instalações.

A norma também define que a distribuidora deve fornecer ais consumidor e demais usuários o protocolo da solicitação de titularidade, com os devidos esclarecimentos acerca dessa alteração.

O prazo para que a distribuidora realize a alteração de titularidade é de até 3 dias úteis na área urbana e de até 5 dias úteis na área rural.

Em caso de ocorrer indeferimento do pedido de alteração de titularidade, a motivação deve ser apresentada por escrito ao consumidor.

As definições do artigo 346 podem também se aplicar no caso de mudança de titularidade de unidade consumidora do grupo A, desde que sejam mantidas as condições do contrato e que haja acordo entre os consumidores mediante celebração de instrumento específico a ser apresentado à distribuidora no ato da solicitação.

A íntegra da REN.1000 da ANEEL pode ser acessada no link curto abaixo:

https://bit.ly/3nzgXT2

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