Fique Sabendo! Resolução trata de relacionamento da distribuidora e usuários

Em vigor deste o início deste ano, a Resolução 1000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), traz um texto detalhado e claro em relação ao relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora, inclusivo, para os casos em que porventura demandarem algum tipo de representação.

As medidas estão contidas no artigo 9º da REN 1000. O documento pontua que, no caso de unidade consumidora residencial, ou seja, cuja titularidade seja de pessoa física, a distribuidora deve manter relacionamento com o cônjuge ou companheiro do titular, cadastrado conforme informação do consumidor.

O relacionamento pode também ocorrer com outras pessoas que utilizem a Unidade Consumidora (UC), desde que seja pessoa maio e capaz. O consumidor, cônjuge ou companheiro devem autorizar previamente.

Alteração contratual

Nos casos citados, vale ressaltar, não pode ocorrer alteração contratual ou cobrança adicional ao titular decorrente da interação com a distribuidora. Além do que, não podem ser fornecidas informações protegidas pela legislação.

Consta, ainda, que a distribuidora é obrigada a registrar reclamação, independente do contato ter sido realizado pelo titular da UC.

O consumidor pode, a qualquer tempo, cadastrar o cônjuge ou companheiro junto à distribuidora, ou atualizar seus dados, fornecendo os documentos necessários.

Importante destacar que essa questão do relacionamento não se aplica às obrigações de pagamento decorrentes da prestação do serviço pela distribuidora, que somente podem ser exigidas do titular das instalações.

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