Claudius Brito- Uma das principais fontes de receita própria da Prefeitura de Anápolis, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU/ITU) já tem todas as regras definidas para o exercício de 2022. Na última quinta-feira, 10/02, através do decreto nº 47.228/2022, assinado pelo prefeito Roberto Naves e pelo secretário de Economia, Valdivino de Oliveira, foi dada a regulamentação para o recolhimento do tributo, da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) e da Contribuição de Iluminação Pública (CIP).
Uma novidade trazida no decreto é a extensão do prazo para quem vai pagar o IPTU/ITU em cota única, fazendo jus ao desconto de 10% sobre o valor original do tributo. Pelo calendário fiscal divulgado no começo do ano, o prazo de pagamento à vista teria início no dia 12 de abril próximo. Mas, conforme determina o artigo 2º do Decreto 47.228, quem pagar em cota única até o dia 29 de abril, vai gozar do benefício do desconto. A redefinição do prazo, conforme o decreto, se dá por motivos técnicos. As demais datas do calendário seguem mantidas.
Também está previsto no decreto o desconto (5%) para aqueles contribuintes que estão em dias com a Fazenda Municipal, dentro do programa “Contribuinte Legal”, previsto na Lei Complementar nº 369/2017, sendo, o mesmo, cumulativo com o desconto de 10% do pagamento à vista.
Correção da inflação e revisão da planta genérica de valores
Ainda em relação ao IPTU, vale lembrar que, recentemente, foi aprovado na Câmara Municipal, uma revisão na planta genérica de valores. A atualização será de 11%. Além disso, conforme prevê o Código Tributário e de Rendas do Município, haverá a aplicação da correção da inflação anual que, no caso, segue a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo- Especial (IPCA-e), que no acumulado de 12 meses ficou em 10,42%.
Em relação à Taxa de Serviços Urbanos, o decreto estabelece os parâmetros de valores de R$ 1,40/m² para os bairros que são listados em um anexo da publicação do Diário Oficial. Os bairros e loteamentos que não constem desse anexo, terão o parâmetro de R$ 0,70/m².
A TSU tem como base de cálculo o custo anual dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos, acrescidos do custo anual da destinação e tratamento final que é dado àqueles resíduos, sendo calculada em função da área construída de cada imóvel situado no perímetro urbano do Município.
A cobrança da CIP também é orientada através de enquadramento do imóvel, dependendo da zona fiscal onde o mesmo se localiza. Os valores são definidos através da chamada cota padrão, cujos percentuais e valores nominais a serem aplicados, da mesma forma, levam em consideração a zona fiscal, no caso, havendo uma subdivisão para os imóveis residenciais; imóveis industrial, comercial e prestacional e não edificados (lotes).
A cobrança da CIP para os imóveis edificados, é feita via conta de energia da concessionária, no caso, a Enel Distribuição Goiás. Já para os imóveis não edificados, a cobrança vai junto com o talão do ITU.
O lançamento da CIP é anual, com base no efetivo rateio do cálculo dos componentes dos serviços de iluminação.
O decreto reforça que é assegurada a isenção de cobrança da CIP para as unidades consumidoras de energia elétrica que se enquadram na Tarifa Social de Energia Elétrica, um programa criado pelo Governo Federal e que tem regulamentação própria, na esfera federal.
Consta, ainda, no referido decreto, que as guias para recolhimento do IPTU e/ou da TSU devidos pelos proprietários de imóveis edificados e/ou as guias para recolhimento do ITU e/ou da CIP devidos pelos proprietários de imóveis não edificados, serão emitidas no mesmo carnê sendo individualizadas por tributo correspondente, tanto para pagamento em cota única, quanto para pagamento de forma parcelada.
O parcelamento poderá ocorrer, como nos anos anteriores, em até oito vezes. Contudo, não poderá haver parcela com valor inferior a R$ 121,20. Assim, a quantidade de parcelas vai depender do valor do tributo.
Reclamação
O decreto dispõe ainda que o contribuinbte tem direito a fazer reclamação quanto ao lançamento dos tributos municipais. Mas, vale ressaltar que essa reclamação deve ser feita diretamente pelo contribuinte ou por seu preposto legal, por escrito e com ampla fundamentação legal, obedecendo-se o rito de prazos contidos no Código Tributário do Município.
As eventuais reclamações devem ser encaminhadas no protocolo das unidades de atendimento ao cidadão (Rápido). Após a análise, o contribuinte receberá uma notificação pertinente ao encaminhamento.
Enquanto ocorre o procedimento, fica garantido o efeito suspensivo do crédito tributário. Caso ocorra indeferimento na revisão solicitada, o contribuinte ficará sujeito aos acréscimos e demais acréscimos pecuniários incidentes sobre o tributo.
Em caso de deferimento de reclamação tempestiva, fica assegurado ao contribuinte-reclamente o desconto estabelecido no art. 2° deste Decreto, excluindo-se do crédito tributário correspondente quaisquer encargos que porventura lhes haja sido acrescido por efeito do vencimento do tributo, cabendo o recolhimento do novo valor corrigido em até 30 dias após a regular notificação do sujeito passivo quanto ao novo lançamento sob pena da perda do desconto garantido e consequente aplicação de todos os acréscimos legais nos termos do Código Tributário.